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A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, (“Diretiva”), foi transposta para o ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (“Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações” ou “RGPDI”), a qual prevê que as empresas e entidades devem estabelecer um processo adequado de denúncia de irregularidades.

Este é um canal seguro que pode utilizar para comunicar qualquer irregularidade que precise de ser analisada por esta organização.

A Política Interna de Denúncia de Informação visa garantir o correto tratamento de toda e qualquer denúncia que tenha por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento possa razoavelmente prever-se, bem como tentativas de ocultação das mesmas, cujo conhecimento do denunciante assente em informações obtidas em contexto profissional.

É qualificado como denunciante, a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, aqui incluídos (i) trabalhadores, (ii) prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), (iii) os titulares de participações sociais e membros de órgãos estatutários, (iv) voluntários e estagiários e (v) ex-trabalhadores e candidatos a emprego, ou ainda em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída. O denunciante, para beneficiar do respetivo estatuto, deve estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras na data em que são prestadas.

As denúncias dizem respeito a: 1) trabalhadores ou ex-trabalhadores da Ordem; 2) membros dos órgãos sociais; 3) terceiros (ou seja, fornecedores, e prestadores de serviços).

Os atos ou omissões considerados infração podem, sem limitar, incidir, sobre qualquer dos seguintes domínios: a) O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia, referentes aos domínios de contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; b) o ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia; c) o ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; d) a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, assim como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

Para descarregar a Política Interna de Denúncia de Informação da OPP, clique aqui.

Nota: Poderá submeter a sua denúncia de forma anónima ou partilhar a sua identidade. Caso opte por fazer uma denúncia anónima, poderá ser-lhe pedido que se identifique no decorrer da investigação. A decisão é sempre sua.